Nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.861/2004, a qual instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), o Centro Universitário Presidente Antônio Carlos /UNIPAC constituiu e regulamentou sua Comissão Própria de Avaliação, doravante denominada (CPA), através da Resolução CONSUN sob nº 001/2011, datada de 08 de fevereiro de 2011. A CPA possui seu próprio Regulamento no qual define suas competências, finalidades, forma de organização e atuação.
A Comissão Própria de Avaliação do Centro Universitário Presidente Antônio Carlos é um órgão autônomo e possui representação dos diversos segmentos da Universidade e conta também com a representação da sociedade civil, conforme diretrizes emanadas do Ministério da Educação, através do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), a saber:
O processo de autoavaliação sempre fez parte da estrutura organizacional do Centro Universitário Presidente Antônio Carlos.
Alicerçada nas diretrizes do SINAES, a autoavaliação no Centro Universitário Presidente Antônio Carlos /UNIPAC tem como objetivo melhorar a qualidade da educação ofertada, orientar a expansão da instituição, através de um olhar atento às demandas de toda a comunidade interna que passa a ter vez e voz nos processos institucionais. A autoavaliação possibilita à Instituição maiores conhecimentos sobre si mesma, discutir e redimensionar atividades/programas/projetos, identificar causas de problemas e possíveis deficiências, ter elementos plausíveis de questões de ordens pedagógicas, administrativas e sociais (haja visto a possibilidade de interlocução com diversos atores institucionais), analisar a efetiva vinculação da IES com a sociedade e demonstrar sua relevância científica e social.
A autoavaliação é também um instrumento de prestação de contas para a comunidade interna e externa que participa ativamente dos ciclos avaliativos, além de ser um importante documento norteador nos processos de avaliação externa, por parte do Ministério da Educação.
A Comissão Própria de Avaliação da UNIPAC, tem sua ação pautada nas dimensões formalizadas pela Lei nº 10.861/04, art.3º que instituiu o SINAE, a saber: